domingo, 27 de novembro de 2016

O caixa 2 e o diabo a quatro

Tenho por inconstitucional essa rumorosa emenda parlamentar que visa a impedir punição para quem praticou o chamado caixa 2. Caixa 2, lógico, em linguagem coloquial ou popular. A se traduzir no recebimento de doação de “bens, valores ou serviços” não declarados à Justiça Eleitoral nem contabilizados pelas respectivas agremiações partidárias. Não “declarada” nem “contabilizada” tal “doação” e até mesmo “omitida ou “ocultada” (palavras da emenda em foco), mesmo tendo por finalidade “financiamento de atividade político-partidária ou eleitoral”. Com uma primeira e inusitada peculiaridade: ela, a emenda parlamentar, não se limita a transitar pelos domínios do Direito Eleitoral. Bem mais ambiciosa, estende o seu comando de não punição às esferas penal e civil da ordem jurídica brasileira. Com o que veicula um tipo de anistia praticamente geral e irrestrita que expõe os seus flancos a muitos questionamentos no plano da validade.

Com efeito, o primeiro questionamento em torno dessa mal disfarçada anistia decorre da consideração de que ela, emenda, propõe a despunibilização de um tipo omissivo de conduta que a cabeça do artigo 350 do Código Eleitoral expressamente veda: omitir, em documento público ou então particular, declaração que deles devia constar (a exemplo da aceitação de doações para o financiamento de campanha eleitoral). Conduta tipificada pelo parágrafo único desse mesmo artigo 350 como “falsidade documental” ou ideológica. Sancionada, além do mais, com “reclusão até 5 anos e pagamento de (...) multa (...)”. Logo, é de anistia mesmo que se trata, até porque ainda recai sobre as agremiações partidárias o dever de “prestação de contas à Justiça Eleitoral” (inciso III do artigo 17).

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Ora, nesta última hipótese de um dever imposto aos partidos políticos, óbvio que a Constituição está a se referir a uma completa prestação de contas. Cheia. Íntegra ou incorporante de todas as doações que a eles sejam feitas. Sem a menor possibilidade de omissão contábil ou de falta de registro daqueles “bens, valores ou serviços”. Matéria interditada, por definição, a qualquer tipo de condescendência ou relativização por lei. Como também resulta claro que o artigo 350 do Código Eleitoral faz um tipo de exigência perfeitamente rimada com o jogo da verdade que a Constituição impõe a todo candidato a cargo público em eleição popular. O jogo da verdade democrática, a fazer de cada pleito eleitoral um heterodoxo concurso público. Uma disputa ou um certame de investidura eletiva que só pode pressupor, como todo concurso público, igualdade entre os concorrentes e total eliminação de fraude. Tudo a legitimar a conclusão técnica de que, nesse entrecruzar de depuração ético-representativa do regime democrático brasileiro, a lei que dá um passo à frente já não pode botar um pé atrás. Está proibida de incorrer em qualquer forma de retrocesso. Quanto mais se vem a descambar para um tipo de anistia que nivela por baixo quem honrou e quem deixou de honrar os seus jurídicos deveres.

Há mais o que dizer em desfavor da mal inspirada emenda. Muito mais, pois o que ela termina por fazer é anistiar o inanistiável. Explico. Primeiro, ela faz um estranho (pra não dizer temerário) corte radical entre doação e sua matriz subjetiva. Ou entre doador e donatário, se se prefere dizer, para assim poder despunibilizar os dois. Mesmo que o doador esteja a abrir a mão para o donatário depois de enchê-la com o produto de crime (peculato, corrupção, conluio em licitações, superfaturamento de obras e serviços públicos, tráfico de drogas, administração fraudulenta de instituição financeira, etc.). Com o que assume o risco de perdoar, de uma só cajadada, o crime atual e o antecedente. Explosiva mistura de malfeitorias de vários ramos ou disciplinas jurídicas que pode ter por efeito o ampliado favorecimento do número dos malfeitores.

Depois disso, uma nova e indevida mescla. É que a anistia é instituto jurídico de exceção. Não pode ser usual, pois se traduz no perdão legal de quem infringiu essa ou aquela regra igualmente legal (se a moda pega...). Razão pela qual a lei que a institui só pode ser específica. Específica ou monotemática. Lei de um só conteúdo ou “que regule exclusivamente” uma dada matéria, como, didática ou expletivamente, diz a Constituição pelo parágrafo 6.º do seu artigo 150. Logo, lei de máxima concentração material dos seus elaboradores e da mais centrada atenção da cidadania. Nada obstante, o que se deu com a malsinada emenda parlamentar de que estou a comentar? Forçou a mais não poder sua inserção num projeto de lei que nada tem que ver com postura condescendente do Estado para com o tema centralmente constitucional e complementarmente legal da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

Bem, de mais alguns pontos de fragilidade constitucional ainda padece a emenda em xeque (a figuração do “diabo a quatro” passa por aí). Por limitação de espaço neste artigo, porém, aponto apenas dois.

O primeiro, residente na falta da percepção de que só é anistiável o ilícito cujo regime normativo for centralmente legal. Não aquele envolto em registro diretamente constitucional da gravidade de determinadas condutas.

O segundo está em que o seu dilatadíssimo âmbito pessoal de incidência não tem como deixar de favorecer membros do poder. Do Poder Legislativo federal, designadamente. E o certo é que membro do poder é a face visível do Estado. A humana personalização dele. O Estado encarnado e insculpido. O Estado em ação. Por isso que insuscetível de anistiar a si mesmo. De bancar minimamente que seja um projeto de autoanistia, pena de estilhaçar a própria e mais elementar noção de Estado de Direito: aquele Estado que respeita o Direito por ele mesmo criado. Tanto quanto, e principalmente, o Direito para ele criado pela Constituição originária.

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