Francamente, Promotor é parte especial no processo, não é órgão acusador, tout court, tem a dupla face de ser o acusador e o custus legis, daí seu nome e sobrenome; Promotor DE JUSTIÇA. Pode requerer a condenação ou a absolvição de um réu.
Promotor é Órgão de Carreira, não surgiu empurrado pela janela, assim também como os Juízes de Primeiro Grau. Conversam sobre os processos – e é saudável que o façam como Órgãos Públicos que são. Têm interesse público – até que se prove o contrário.
E quando eu digo “Órgão”, refiro-me à teoria organicista segunda a qual, de forma bem simples, cada Órgão tem a sua convicção, com base na lei, e não pode ser forçado a rever sua posição acerca de questões jurídicas a ele deduzidas. Mas debatem suas teses.
Sob a minha Presidência, enquanto Magistrada, passaram os casos criminais mais famosos do Rio nas décadas de 80 e 90. Eu conversava com os Promotores? Claro que sim – e às vezes os recebia com alguma brincadeira, para dar leveza ao cotidiano tão duro de Tribunais Criminais.
Eu dizia: “Dr. Promotor, o Sr. veio colher algum despacho auricular sobre qual culpado?”. De outro modo, com alguns Advogados que vinham despachar comigo no Gabinete, sempre respeitosos, eu devolvia a mesma brincadeira: “Doutor, o Sr. veio tentar colher um despacho auricular sobre qual inocente?”.
Qual o problema? Quantas vezes eu disse ao Promotor que ele fosse buscar provas porque eu não aceitava pastinha de recortes de jornais! A conversa entre os atores de um julgamento flui, não ficam mudos quando se encontram. Agora, outra coisa é um Juiz ser suspeito porque inimigo capital ou amigo íntimo de um réu. Aí sim há uma suspeição inicial.
Me digam: Moro e os Procuradores eram conhecidos dos réus anteriormente? Há algum FATO a indicar o interesse de um ou dos outros na condenação dos envolvidos? Ou na absolvição deles? Então, a quem interessa o badernaço?
São muitas as teses que vêm sendo debatidas à partir do crime praticado: é nulo o processo por suspeita de parcialidade do órgão julgador? Ora, nulidade é a sanção que se impõe a um vício de um processo. Assim, primeiro ter-se-ia (jurista adora mesóclise) que provar a parcialidade do Juiz e a seguir que esta parcialidade ditou a sentença condenatória, em prejuízo do réu. E sabem por quê? Porque há um saudável princípio que estabelece que não há nulidade sem prejuízo – pas de nullité sans grief!
Chega. Participei da CPMI dos CORREIOS, já ali como Deputada Federal, e a roubalheira da cúpula foi estrondosa. Ali não há inocentes. São corruptos mesmo, assim reconhecidos em primeiro e segundo graus. Ou seja, definitivamente culpados de lesarem a Pátria Mãe gentil!
Que paguem suas penas de acordo com a lei e não atrapalhem mais ainda esta sofrida nação, com uma herança de mais de 13 milhões de desempregados e com cofres vazios. E não falo mais nisto. Ponto.
Apenas para complementar: que investiguem a autoria do crime de invasão das correspondências dos Órgãos Públicos e submetam seu autor – ou autores – ao devido processo penal de forma célere!
E quando eu digo “Órgão”, refiro-me à teoria organicista segunda a qual, de forma bem simples, cada Órgão tem a sua convicção, com base na lei, e não pode ser forçado a rever sua posição acerca de questões jurídicas a ele deduzidas. Mas debatem suas teses.
Eu dizia: “Dr. Promotor, o Sr. veio colher algum despacho auricular sobre qual culpado?”. De outro modo, com alguns Advogados que vinham despachar comigo no Gabinete, sempre respeitosos, eu devolvia a mesma brincadeira: “Doutor, o Sr. veio tentar colher um despacho auricular sobre qual inocente?”.
Qual o problema? Quantas vezes eu disse ao Promotor que ele fosse buscar provas porque eu não aceitava pastinha de recortes de jornais! A conversa entre os atores de um julgamento flui, não ficam mudos quando se encontram. Agora, outra coisa é um Juiz ser suspeito porque inimigo capital ou amigo íntimo de um réu. Aí sim há uma suspeição inicial.
Me digam: Moro e os Procuradores eram conhecidos dos réus anteriormente? Há algum FATO a indicar o interesse de um ou dos outros na condenação dos envolvidos? Ou na absolvição deles? Então, a quem interessa o badernaço?
São muitas as teses que vêm sendo debatidas à partir do crime praticado: é nulo o processo por suspeita de parcialidade do órgão julgador? Ora, nulidade é a sanção que se impõe a um vício de um processo. Assim, primeiro ter-se-ia (jurista adora mesóclise) que provar a parcialidade do Juiz e a seguir que esta parcialidade ditou a sentença condenatória, em prejuízo do réu. E sabem por quê? Porque há um saudável princípio que estabelece que não há nulidade sem prejuízo – pas de nullité sans grief!
Chega. Participei da CPMI dos CORREIOS, já ali como Deputada Federal, e a roubalheira da cúpula foi estrondosa. Ali não há inocentes. São corruptos mesmo, assim reconhecidos em primeiro e segundo graus. Ou seja, definitivamente culpados de lesarem a Pátria Mãe gentil!
Que paguem suas penas de acordo com a lei e não atrapalhem mais ainda esta sofrida nação, com uma herança de mais de 13 milhões de desempregados e com cofres vazios. E não falo mais nisto. Ponto.
Apenas para complementar: que investiguem a autoria do crime de invasão das correspondências dos Órgãos Públicos e submetam seu autor – ou autores – ao devido processo penal de forma célere!
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