Mas daí a dizer que essa tal lei, com 45 artigos, foi “pedida” pelo STF é preciso que Renan diga quando isso aconteceu e se o STF mandou uma minuta, os motivos, os considerandos, ou seja um esboço da lei ao Congresso.
É muito estranho, muito suspeito e muito inacreditável que o STF, do alto de sua majestade, enviasse ao Congresso proposta para submeter membros do Ministério Público a uma lei que importa estabelecer limitações e severas punições aos membros de uma instituição cuja missão constitucional é a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Além disso — e muito mais que isso — o Ministério Públco é instituição essencial à função jurisdicional, é instituição única, indivisível e com independência funcional. Ninguém, absolutamente ninguém ingressa na carreira de promotor de justiça sem concurso público.
Ninguém acorda advogado e vai dormir promotor público, apenas por indicação política, por ter reputação ilibada e notório saber jurídico. Nenhum promotor de justiça no Brasil ingressou na carreira de “paraquedas”.
Tem o MP autonomia funcional e administrativa e a atuação de seus membros não pode sofrer coação nem intimidação por legislação oportunista e casuísta, como essa que Renan disse que vai ser votada “a pedido” do STF.
Ninguém acorda advogado e vai dormir promotor público, apenas por indicação política, por ter reputação ilibada e notório saber jurídico. Nenhum promotor de justiça no Brasil ingressou na carreira de “paraquedas”.
Tem o MP autonomia funcional e administrativa e a atuação de seus membros não pode sofrer coação nem intimidação por legislação oportunista e casuísta, como essa que Renan disse que vai ser votada “a pedido” do STF.
O Ministério Público da União compreende os MPs Federal, do Trabalho, Militar, do Distrito Federal e Territórios e os Ministérios Públicos dos Estados. Seus membros são guardiões da execução e comprimento das leis. São os defensores do coletivo da sociedade. E como não poderia deixar de ser, a atuação deles é imprescindível e absolutamente necessária para que as autoridades públicas-políticas não cometam corrupção, não é mesmo doutores Deltan Dallagnol e Carlos Fernandes de Souza?
Aliás, nem precisa votar e aprovar esta tal lei de 45 artigos, segundo Renan, “pedida” pelo STF. Isto porque já existe a Lei nº 4898, de 9.12.1965 e que regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, cível e penal, nos casos de abuso de autoridade dos próprios membros do Ministério Público.
É lei do regime ditatorial. São 29 artigos certamente muito mais rigorosos do que esses outros 45 da tal lei que Renan diz que o STF “pediu”. Na lei 4898 tudo está previsto no tocante às responsabilizações administrativas, cíveis e penais.
O emprego de algema a quem é preso não constitui constrangimento algum. Primeiro, porque a algema visa a proteção da própria pessoa presa, que fica impossibilitada de usar as mãos para agredir e até mesmo, de forma inesperada, desarmar os policias que a escoltam e usar a arma deles tomada e atentar contra a própria vida e a vida dos outros. Segundo, porque somente as pessoas honestas e de bem é que se sentiriam constrangidas se fossem presas e algemadas sem motivo algum.
De resto, essa outra gente não tem sentimento, menos ainda constrangimento, não é mesmo Jorge Zelada, José Dirceu, Pedro Barusco, Paulo Roberto Costa…?
Aliás, nem precisa votar e aprovar esta tal lei de 45 artigos, segundo Renan, “pedida” pelo STF. Isto porque já existe a Lei nº 4898, de 9.12.1965 e que regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, cível e penal, nos casos de abuso de autoridade dos próprios membros do Ministério Público.
É lei do regime ditatorial. São 29 artigos certamente muito mais rigorosos do que esses outros 45 da tal lei que Renan diz que o STF “pediu”. Na lei 4898 tudo está previsto no tocante às responsabilizações administrativas, cíveis e penais.
O emprego de algema a quem é preso não constitui constrangimento algum. Primeiro, porque a algema visa a proteção da própria pessoa presa, que fica impossibilitada de usar as mãos para agredir e até mesmo, de forma inesperada, desarmar os policias que a escoltam e usar a arma deles tomada e atentar contra a própria vida e a vida dos outros. Segundo, porque somente as pessoas honestas e de bem é que se sentiriam constrangidas se fossem presas e algemadas sem motivo algum.
De resto, essa outra gente não tem sentimento, menos ainda constrangimento, não é mesmo Jorge Zelada, José Dirceu, Pedro Barusco, Paulo Roberto Costa…?
No que diz respeito ao sigilo dos inquéritos policiais, isso já consta no Código de Processo Penal. Também sobre a divulgação de gravação de conversas telefônicas feitas com prévia autorização judicial, lei já existe a respeito, somente permitindo a divulgação com a autorização judicial.
É preciso ter em mente e ficar registrado que uma investigação policial e/ou do Ministério Público, quando visa apurar a prática de crimes contra o dinheiro e o patrimônio públicos, contra o erário nacional, isto é, quando está em causa investigação de interesse público, nada pode ser escondido das vítimas. E vítimas somos nós, o povo brasileiro, que devemos ser sempre os primeiros a saber o que aconteceu de verdade, o que já foi feito, o que está e o que será feito para identificar, processar e submeter a julgamento os autores dos crimes.
O sigilo somente é admissível quando o alvo é um menor infrator, ou quando disser respeito às questões de família, que não são do interesse público.
É preciso ter em mente e ficar registrado que uma investigação policial e/ou do Ministério Público, quando visa apurar a prática de crimes contra o dinheiro e o patrimônio públicos, contra o erário nacional, isto é, quando está em causa investigação de interesse público, nada pode ser escondido das vítimas. E vítimas somos nós, o povo brasileiro, que devemos ser sempre os primeiros a saber o que aconteceu de verdade, o que já foi feito, o que está e o que será feito para identificar, processar e submeter a julgamento os autores dos crimes.
O sigilo somente é admissível quando o alvo é um menor infrator, ou quando disser respeito às questões de família, que não são do interesse público.
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