É o caso da repugnante reforma política ora em votação no Congresso Nacional. A respeito, ninguém se lembrou de questionar se tem o nosso Parlamento poder constitucional para promover autonomamente uma tal reforma constitucional.
O Estado Democrático de Direito funda-se no princípio da soberania do povo, inscrito no artigo 1.º da Constituição, que por isso deve, no caso de reforma constitucional, decidir sobre o seu mérito, mediante plebiscito, na forma do artigo 14 da mesma Carta.
O sistema democrático não se confunde com o sistema autocrático. Na democracia, somente o povo tem poder constituinte derivado, na forma de plebiscito, como no caso de alterar as regras constitucionais de sua representação no Congresso.
Os mandantes, ou seja, os eleitores, é que decidem sobre alterações no regime de representação dos seus mandatários, os deputados.
Pois agora, além de todos os relevantíssimos serviços que vêm prestando com ética e alto espírito público a esta nação em frangalhos, os parlamentares querem nos impor, goela abaixo, uma reforma política sórdida que eles mesmos inventaram. Sem levar em conta a soberania do povo para decidir sobre a matéria fundacional de representação política de sua vontade, tal como ora inscrito na Constituição de 1988.
Pois não é que os nossos parlamentares, da noite para o dia, transformaram o nosso ínclito Congresso numa Assembleia Constituinte. A impostura é a seguinte: vocês, eleitores, doravante, vão votar em nós, seus “representantes”, conforme achamos mais conveniente e mais fácil para garantir a nossa recondução.
Em todo o mundo civilizado se impõe a convocação do plebiscito para decidir sobre reforma das regras fundamentais da democracia representativa, como é o caso que ora se discute em nosso venerando Parlamento. No plebiscito deverão ser colocadas as questões: voto proporcional, “distritão”, distrital puro ou misto? Também deve ser decidido no mesmo plebiscito a aceitação ou não do financiamento público de campanha. E aí também todas as demais propostas de reforma política que os parlamentares venham a apresentar.
Reforma política é reforma constitucional, na medida em que altera os próprios fundamentos da Carta constitucional. Não pode ser confundida com emenda constitucional, voltada para matérias pontuais que não afetem o próprio cerne da democracia representativa.
O Congresso não tem poderes constituintes permanentes. O poder constituinte do Congresso cessou quando da promulgação da atual Carta Magna, em 5 de outubro de 1988. Não tem, ademais, o Parlamento nenhum poder constituinte derivado. Nada em nossa Lei Maior outorga aos deputados e senadores o poder de alterar o regime de representação constitucional, que é o principal fundamento da própria democracia, sem a realização de um plebiscito a propósito. O artigo 14 da Constituição é expresso: “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular”.
Pergunta-se novamente: desde quando e com que fundamento pode o Congresso alterar o regime constitucional de representação proporcional e, ainda, introduzir o financiamento público de campanha sem que haja plebiscito a respeito?
Nos Estados Unidos, berço da democracia moderna, todas e quaisquer alterações políticas e administrativas que afetem a soberania popular são submetidas a plebiscito. São feitas, a cada dois anos, dezenas de consultas plebiscitárias nos planos municipais, dos condados, dos Estados e da União. O número de questões levadas à decisão direta do eleitorado é tão grande a cada eleição que os eleitores podem votar antecipadamente à data do pleito, para evitar a demora no preenchimento das respostas submetidas ao escrutínio popular. Na Europa é a mesma coisa. Ainda no ano passado houve plebiscito na Itália para a reforma constitucional proposta pelo Parlamento. A mesma coisa na Inglaterra, com o Brexit; e nos países do leste europeu sobre as recentes reformas em suas Constituições.
Não podemos aceitar esta usurpação olímpica que suas “excelências” estão fazendo da soberania popular, que é o principio fundamental do Estado Democrático de Direito, proclamado em nossa Magna Carta.
A autorreforma política proposta fere o cerne dos princípios da Constituição brasileira. E nem se diga que não se trata de uma reforma. É reforma constitucional, sim, na medida em que altera o próprio regime de representação numa democracia representativa, com alterações na própria estrutura do voto e na questão crucial do financiamento público de campanhas políticas.
Ao povo brasileiro, por suas instituições civis, cabe urgentemente estancar esta quebra relevante do nosso sistema político-constitucional, seja perante o Supremo Tribunal Federal, requerendo a nulidade desse monstrengo autoproclamado, seja pelos movimentos nas ruas e nas redes sociais. Devemos exigir que seja respeitada a regra suprema de que cabe aos eleitores, e não aos eleitos, decidir sobre as alternativas de manutenção ou mudança do regime de representação política e sobre a momentosa questão do financiamento público de campanha, com sua aceitação ou rejeição.
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