'Se va enredando como en el muro la hiedra"
Lembrei-me desses versos de Violeta Parra vendo a lambança que se passou na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro nos últimos dias. Um tribunal (TRF-2) havia determinado a prisão preventiva do presidente daquela Casa e de mais dois deputados estaduais. Com base em recente decisão do STF, que se aplicou a Aécio Neves, submeteu seu acórdão àquele Parlamento. Os deputados, sem tomarem conhecimento do tribunal, determinaram que os colegas fossem soltos. E os investigados acabaram voltando à prisão porque alvará de soltura algum fora expedido pelo tribunal.
Quando o STF foi levado, em maio de 2016, por ocasião do caso Cunha, a decidir se, tratando-se de suspensão de mandato parlamentar, teria ou não de submeter sua decisão à respectiva Casa legislativa, procurou-se empurrar com a barriga qualquer deliberação vinculante. Deu bode. Depois, já em 2017, no calor do “affair” Aécio, sem o menor constrangimento, desconstruíram a decisão unânime que haviam tomado, no ano anterior, no sentido de suspender o mandato do deputado Eduardo Cunha, sem autorização da Câmara dos Deputados. Em maio de 2016, não havia precedentes. Daí recorreram, por analogia, a um julgado de agosto de 2006, ocasião em que fora rejeitado um habeas corpus formulado pelo presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia. Dito parlamentar havia sido preso em flagrante, e sua prisão, mantida pelo STF, sem audiência daquela Assembleia. A relatora do habeas corpus, ministra Cármen Lúcia, fez tábula rasa dessa oitiva, ao argumento de que o Parlamento daquele Estado federado vivia uma “anomalia institucional, jurídica e ética”. Para quem não se recorda, na época, 23 dos 24 deputados estaduais rondonienses estariam envolvidos nas mesmas falcatruas que levaram à prisão do presidente da Casa.
A lembrança daquela anomalia ensejou o conceito de “franca excepcionalidade” a justificar, no caso Cunha, a decisão autônoma do STF. E daí, já às voltas com o caso Aécio Neves, pulou-se para a exigência de uma “superlativa excepcionalidade”, a fim de que se consagrasse, em sentido inverso, a submissão da decisão judicial ao crivo do Senado Federal. Mas, afinal: a “doutrina Aécio”, depois de todo o “requinte” de sua construção jurídica, deve ou não ser aplicada no Rio de Janeiro? Ou será que o TRF-2 não tinha reparado na “anomalia institucional, jurídica e ética” em que há muito está metida a Alerj? Ou seja, lá no STF, tudo começou com um caso estadual, mas pode até ser que a casos estaduais semelhantes não se venha a aplicar, doravante, a orientação do próprio STF. Isso mais parece uma daquelas trilhas sonoras dos velhos desenhos de Tom e Jerry, fazendo fundo às idas e vindas das perseguições do maldoso gato ao simpático ratinho. O STF se enredou em uma tal confusão, “como a hera na pedra”, que fica difícil, hoje em dia, saber onde, afinal, está a tal anomalia, pelo menos, institucional.
E não seria, então, o caso de Suas Excelências, no mínimo, dizerem a Eduardo Cunha: “Desculpa, erramos”?!
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