E a Lei nº 10.826 de 22/12/2003?. Bom, esta lei foi editada com o nome de Estatuto do Desarmamento. Teve vida curta, se é que chegou a sobreviver. Ela tratou do desarmamento desde a sua edição (Dezembro/2003) até Outubro de 2005. Repito: tratou do desarmamento.
Um homem armado (arma de fogo, é claro) e um homem desarmado são expressões e situações sinônimas? É evidente que não são. Portanto, a referida lei cuidou exclusivamente do DE-SAR-MA-MEN-TO. E a lei deu, consequentemente, um sonoro NÃO às armas, ainda que tenha aqui e acolá tratado de posse e porte de arma de fogo, mas de uma forma muito primária, generalizada, sucinta, insegura e sem fecundidade. Ou seja, desairosamente.
Esta lei (Estatuto do Desarmamento) que disse um NÃO às armas, vigorou até 25 de outubro de 2005. Neste dia, em obediência ao disposto no seu artigo 35 da referida lei, num referendo popular nacional, o povo brasileiro disse outro sonoro NÃO, desta vez à Lei 10.826/2003 e, consequentemente, um rotundo (com licença, Brizola) SIM às armas. Foi no referendo que indagou: “O comércio de arma de fogo e munição deve ser proibido no Brasil?”.
Da população, 63,94% responderam NÃO, o que corresponde dizer: sim, queremos armas; sim, queremos comercialização de armas de fogo; sim, queremos ter a posse de arma; sim, queremos portar armas; sim, queremos estar armados; sim, queremos ver abertas e por todos os cantos lojas que vendem armas de fogo; sim, queremos comprar armas.
Ora, ora, a voz do povo, em obediência ao artigo 35 do Estatuto do Desarmamento, derrubou todo ele, de uma vez só. Desde então o Estatuto não “ecziste” mais (com licença, Padre Quevedo). Sim, porque ele tratava do Desarmamento e o povo disse Não ao Desarmamento e ficou faltando editar o Estatuto do Armamento, com regras e disposições próprias e pormenorizadas inerentes às armas de fogo, Artigo 35: “É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º desta lei. § 1º – Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005”.
Então, veio o referendo. E quase 64% da população derrubou o Estatuto do Desarmamento. Sim, porque para ter a posse e porte de arma de fogo é preciso, primeiro, que a comercialização seja autorizada. Se desautorizada, ninguém poderia ter a posse e porte de arma por não ter onde comprar. Seria possuir ou portar arma clandestina, proibida a venda. Mas o povo disse NÃO. Não queremos o Estatuto do Desarmamento, que desde então deixou de “eczistir” (licença de novo, Padre Quevedo).
E de lá pra cá, armamento de fogo ficou sem lei que o regulasse. Derrubada a Lei do Desarmamento, derrubado também foi o Decreto 5123 de 2004, que a regulamentou e também derrubado este decreto de agora, o decreto 9685 de 15.1.2019, que alterou alguns dispositivos daquele decreto de 2004 e nele introduziu algumas novidades.
Tudo nulo. Tudo inútil. Tudo sem validade. Tudo derrubado. Não é surpreendente que o presidente da República tenha assinado este último decreto. O surpreendente é ele também levar a assinatura do doutor Sérgio Moro, logo abaixo da do presidente da República. Que constrangimento!
Em suma: o Estatuto do Desarmamento tratou, como o próprio nome da lei indica, do de-sar-ma-men-to. E teve vigência até 25 de outubro de 2005, quando ocorreu o referendo. E pela vontade da maioria do povo brasileiro, o Estatuto do Desarmamento foi revogado.
O povo depositou nas urnas o NÃO à pergunta aqui já mencionada, o que equivale à sua revogação e a dizer um SIM às armas. E este SIM às armas, posterior ao Estatuto que o povo revogou, exige a edição de um necessário e indispensável estatuto sobre armas, que até poderia receber o nome de Estatuto do Armamento.
Um homem armado (arma de fogo, é claro) e um homem desarmado são expressões e situações sinônimas? É evidente que não são. Portanto, a referida lei cuidou exclusivamente do DE-SAR-MA-MEN-TO. E a lei deu, consequentemente, um sonoro NÃO às armas, ainda que tenha aqui e acolá tratado de posse e porte de arma de fogo, mas de uma forma muito primária, generalizada, sucinta, insegura e sem fecundidade. Ou seja, desairosamente.
Esta lei (Estatuto do Desarmamento) que disse um NÃO às armas, vigorou até 25 de outubro de 2005. Neste dia, em obediência ao disposto no seu artigo 35 da referida lei, num referendo popular nacional, o povo brasileiro disse outro sonoro NÃO, desta vez à Lei 10.826/2003 e, consequentemente, um rotundo (com licença, Brizola) SIM às armas. Foi no referendo que indagou: “O comércio de arma de fogo e munição deve ser proibido no Brasil?”.
Da população, 63,94% responderam NÃO, o que corresponde dizer: sim, queremos armas; sim, queremos comercialização de armas de fogo; sim, queremos ter a posse de arma; sim, queremos portar armas; sim, queremos estar armados; sim, queremos ver abertas e por todos os cantos lojas que vendem armas de fogo; sim, queremos comprar armas.
Ora, ora, a voz do povo, em obediência ao artigo 35 do Estatuto do Desarmamento, derrubou todo ele, de uma vez só. Desde então o Estatuto não “ecziste” mais (com licença, Padre Quevedo). Sim, porque ele tratava do Desarmamento e o povo disse Não ao Desarmamento e ficou faltando editar o Estatuto do Armamento, com regras e disposições próprias e pormenorizadas inerentes às armas de fogo, Artigo 35: “É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º desta lei. § 1º – Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005”.
Então, veio o referendo. E quase 64% da população derrubou o Estatuto do Desarmamento. Sim, porque para ter a posse e porte de arma de fogo é preciso, primeiro, que a comercialização seja autorizada. Se desautorizada, ninguém poderia ter a posse e porte de arma por não ter onde comprar. Seria possuir ou portar arma clandestina, proibida a venda. Mas o povo disse NÃO. Não queremos o Estatuto do Desarmamento, que desde então deixou de “eczistir” (licença de novo, Padre Quevedo).
E de lá pra cá, armamento de fogo ficou sem lei que o regulasse. Derrubada a Lei do Desarmamento, derrubado também foi o Decreto 5123 de 2004, que a regulamentou e também derrubado este decreto de agora, o decreto 9685 de 15.1.2019, que alterou alguns dispositivos daquele decreto de 2004 e nele introduziu algumas novidades.
Tudo nulo. Tudo inútil. Tudo sem validade. Tudo derrubado. Não é surpreendente que o presidente da República tenha assinado este último decreto. O surpreendente é ele também levar a assinatura do doutor Sérgio Moro, logo abaixo da do presidente da República. Que constrangimento!
Em suma: o Estatuto do Desarmamento tratou, como o próprio nome da lei indica, do de-sar-ma-men-to. E teve vigência até 25 de outubro de 2005, quando ocorreu o referendo. E pela vontade da maioria do povo brasileiro, o Estatuto do Desarmamento foi revogado.
O povo depositou nas urnas o NÃO à pergunta aqui já mencionada, o que equivale à sua revogação e a dizer um SIM às armas. E este SIM às armas, posterior ao Estatuto que o povo revogou, exige a edição de um necessário e indispensável estatuto sobre armas, que até poderia receber o nome de Estatuto do Armamento.
E assim o novo presidente da República e seu ministro Sérgio Moro perderam a grande oportunidade de apresentar, por Medida Provisória ou Projeto de Lei, um estatuto, uma lei enxuta, inteligente, eficaz, realista e atual para dispor sobre tudo quanto diga respeito a armamento de fogo, desde o fabrico até à venda e seu uso.
Mas ambos perderam tempo e prestigio. Assinaram um decreto decrépito que completa um outro decreto, decrépito também, que regulamentava uma lei já revogada por referendo do povo brasileiro.
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