Que pena: a Lei de Imprensa me ajudou muito. Por quê? Porque apesar de ter uma pegada totalitária, a de impor um direito de resposta, ela ajudava o jornalista.
A finada Lei de Imprensa tinha um período de decadência (tempo que se pode processar o jornalista, após a publicação) de 2 anos. E, digamos assim, impunha “multas” impostas ao jornalista, que não passavam de 200 salários mínimos.
Sabe-se que, ainda hoje, o número de ações indenizatórias contra os órgãos de imprensa no Brasil é praticamente igual ao número de profissionais que eles empregam em suas redações.
Esse número surgiu pela primeira vez em 2007, levantamento inédito do jornalista Márcio Chaer (http://www.conjur.com.br/2007-mai-31/aumenta_valor_medio_indenizacoes_imprensa?pagina=1)
E uma ONG internacional, com base nele, provou que o Brasil era o país que mais processava jornalista sob dano moral ( http://www.conjur.com.br/2007-out-15/jornalistas_sao_levados_justica_frequencia)
Depois dessa divulgação, as maiores empresas de mídia do Brasil vetaram a veiculação dos números de ações civis que sofriam – sob a alegação que isso poderia prejudicar o valor de suas ações no mercado de capitais.
Pois bem: com uma rapidez armagedônica, o Congresso resolveu trabalhar e realizou um dos sonhos de Dilma: o direto de resposta.
A rapidez se explica: como muita gente em Brasília está envolvida nas investigações da Lava Jato, precisavam de um cala-boca técnico na jornalistada.
O projeto de lei que regulamenta o direito de resposta é um retorno à ditadura.
É um sossega-leão para tentar coibir quem cobre a Lava Jato.
Confira a nota emitida hoje pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (www.abraji.org.br) e que repele o direito de resposta aprovado pelo Congresso:
“O projeto de lei que regulamenta o direito de resposta, aprovado no Congresso na quarta-feira (4.nov.2015), parece ter sido desenhado para garantir que meios de comunicação não possam recorrer de decisões de primeira instância. O texto estabelece prazos exíguos para contestação e permite que o juiz de primeiro grau determine a veiculação da resposta antes mesmo de ouvir a empresa.
Segundo o disposto no artigo 6º, o juiz tem 24 horas após receber a ação para citar a empresa que veiculou a ofensa. O inciso I do mesmo artigo dá as mesmas 24 horas para a empresa apresentar as razões por que não veiculou a resposta extrajudicialmente, e o inciso II dá três dias para a contestação do pedido.
Esses prazos são mais curtos do que o normal: em ações cautelares com pedido de urgência, por exemplo, o prazo para contestação é de 5 dias.
Segue: o art. 7º determina que o juiz conheça do pedido até 24 horas após a citação da empresa e que, a partir daí, possa fixar condições e data (em até 10 dias) para a veiculação da resposta. Ou seja: antes mesmo de a empresa apresentar as razões e formular a contestação, a sentença pode ser proferida e a resposta, publicada.
Para piorar, o projeto torna quase impossível recorrer da decisão. Segundo o artigo 10, apenas a decisão de três desembargadores pode suspender a veiculação da resposta até que seja julgado um recurso em segundo grau. Esta seria a primeira lei a exigir uma decisão colegiada prévia para o efeito suspensivo: normalmente, as liminares são expedidas por apenas um magistrado.
Mais: o art. 4º estabelece que a resposta terá a mesma dimensão ou duração da matéria que a ensejou. Na prática, quem se sentir ofendido por uma linha de uma longa reportagem poderá pleitear o espaço de toda a matéria para responder ou retificar a informação contestada.
A Abraji considera que o projeto de lei põe em risco a liberdade de expressão e nega a empresas de mídia e comunicadores independentes o direito à defesa. Embora seja tarde para corrigir todas as falhas, a supressão de alguns dispositivos pode reduzir o potencial danoso do projeto. A Abraji defende que a presidente Dilma Rousseff vete o inciso I do art. 6º (que dá 24 horas para o veículo oferecer explicação) e o art. 10 (que exige decisão colegiada prévia para concessão de efeito suspensivo).
Os vetos não afastarão, no entanto, o risco de condenação sumária prevista no art. 7º, especialmente para blogueiros independentes e empresas sem estrutura jurídica"”
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