Não se trata de nomeação para cargos comissionados, uma vez que tal acesso é assegurado pela legislação. Trata-se de acesso a cargos de carreira. Ou seja dar possibilidade de que voltem ao exercício efetivo no funcionalismo federal.
Se fosse a reconvocação do reformado para funções militares, a lei encontra-se em vigor desde 1956. Os movimentos político-militares de 11 e 21 de novembro de 1955 para garantir a posse de JK na presidência da República, só se tornaram possíveis com a liderança dos Generais Teixeira Lott e Odilio Denys. Formaram a sólida base militar que garantiu o governo eleito pelas urnas. Acontece que o general Lott foi nomeado Ministro do Exército, enquanto o general Denys, comandante do 1º Exercito cairia na reforma, pois tinha 65 anos de idade.
Então para solucionar o impasse e manter sólida a base de JK, a solução foi enviar um projeto de lei ao Congresso possibilitando que o presidente da República pudesse reconvocar para o serviço ativo militares que foram transferidos para a reserva. O Congresso aprovou o projeto e JK o transformou em lei.
Então para solucionar o impasse e manter sólida a base de JK, a solução foi enviar um projeto de lei ao Congresso possibilitando que o presidente da República pudesse reconvocar para o serviço ativo militares que foram transferidos para a reserva. O Congresso aprovou o projeto e JK o transformou em lei.
Agora o objetivo é que integrantes das Forças Armadas não só possam ser convocados para o universo militar como nomeados para o serviço público civil. Com isso, como é natural e lógico, acumularão os vencimentos da reforma adicionando-os à remuneração do cargo civil. Abre-se assim uma nova perspectiva em torno dos quadros do funcionalismo público. A ideia é preencher vagas existentes, uma vez que os concursos públicos encontram-se suspensos.
Pode se estranhar a adoção de tal caminho, mas no entanto ele leva a uma outra conclusão. Já que os militares poderão, mesmo reformados, ingressar no serviço público, nada mais lógico do que assegurar que idêntica solução possa ser estendida também aos próprios funcionários civis. Já que no caso de convocação dos aposentados, da mesma forma que os militares os servidores civis podem receber suas aposentadorias somando-as a remuneração decorrente também de uma convocação até agora impossível pela lei mas que tornar-se-á possível com base no exemplo da emenda adicionada à reforma da Previdência.
Nada como uma pressão, aliás legítima, para que o direito seja igual para todos.
Pode se estranhar a adoção de tal caminho, mas no entanto ele leva a uma outra conclusão. Já que os militares poderão, mesmo reformados, ingressar no serviço público, nada mais lógico do que assegurar que idêntica solução possa ser estendida também aos próprios funcionários civis. Já que no caso de convocação dos aposentados, da mesma forma que os militares os servidores civis podem receber suas aposentadorias somando-as a remuneração decorrente também de uma convocação até agora impossível pela lei mas que tornar-se-á possível com base no exemplo da emenda adicionada à reforma da Previdência.
Nada como uma pressão, aliás legítima, para que o direito seja igual para todos.
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