Em 2015, por exemplo, recursos provenientes das multas foram utilizados para pagar condomínios (R$ 90,9 mil), auxílio alimentação (R$ 4,4 milhões) e auxílio creche (R$ 358,8 mil). No caso dos condomínios, foram pagos para os imóveis do Ibama no Rio Grande do Sul, em Santa Catarina e de escritórios regionais em Ribeirão Preto e Governador Valadares.
A verba também chegou a outros pagamentos curiosos, como os impostos IPTU e IPVA, além de indenização de moradia, utensílios domésticos, como um bebedouro, e até gêneros de alimentação, como açúcar, café em pó, peixe boi e verduras. O mesmo deverá acontecer com as multas relativas ao desastre de Mariana, em Minas Gerais.
Além das multas por danos ambientais, o levantamento do Contas Abertas levou em consideração a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, que deve ser paga pelas empresas que exerçam atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais. As multas previstas na Lei de Crimes Ambientais (9.605/98) também foram contabilizadas. Ao todo, essas fontes de receitas somaram R$ 340,1 milhões neste ano, dos quais R$ 128,0 milhões foram pagos.
No decreto 6.514, de 2008, que tem determinações sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, aponta que 20% dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União serão revertido ao Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA). O percentual pode ser alterado, a critério dos órgãos arrecadadores.
O restante do montante vira orçamento da União e não há como saber especificamente com o que serão gastos. O Ibama busca efetivar a satisfação da verba e adota medidas para que isso aconteça já que se tratam de créditos públicos. Porém, o valor fica à disposição da União e não do instituto.
De acordo com o Ibama, em 2015, já foram concluídos processos que resultaram no valor de multas ambientais de aproximadamente R$ 5 bilhões. No entanto, apenas R$ 70 milhões foram arrecadados, sendo retirada desse montante a parcela que vai para o FNMA. O restante dos recursos não entram no “caixa” do Ibama. A verba é disponibilizada como uma fonte, que constitui um recurso orçamentário.
Apesar da porcentagem ser baixa, a arrecadação não é a única forma de se mensurar o trabalho realizado pelo Ibama. O Ibama não tem finalidade de aplicar multa com o objetivo de receber a verba. A não ser que isso seja interpretado como fator de dissuasão da atividade infracional. O sentido final de um processo sancionador ambiental é acabar com uma prática infracional.
Dessa forma, a multa decorre do princípio “poluidor pagador”, isto é, se determinada empresa comete uma infração ambiental, paga por isso, embora ainda precise arcar com os custos da reparação civil. Por isso, o valor aplicado em multas, seria mais relevante, já que significaria mais processos concluídos e mais penalização de infrações ambientais.
O processo aplicação da sanção começa com a autuação do Ibama. Depois que o Instituto indica a existência de uma infração, aponta também a sanção respectiva, que geralmente é uma multa. Porém, existem outros tipos de sanções.
No caso de uma multa ambiental, é inaugurado um processo que resulta na decisão de uma autoridade julgadora e na sanção a ser aplicada. Concluído o processo, nas duas instâncias administrativas do Ibama, ou seja, transitado em julgado o processo, a multa vai para cobrança, o que é chamado de crédito público.
Se o crédito público não for pago, o devedor é inscrito no Cadastro Informativo dos Débitos com a União e, em seguida, o Ibama remete o processo para cobrança executiva, que é promovida pela Advocacia-Geral da União, mais especificamente na Procuradoria-Geral Federal.
Contas Abertas
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