quinta-feira, 26 de novembro de 2015

A imprensa e o direito de resposta

Em meio a tragédias ambientais, ataques terroristas, retração na economia brasileira e dificuldades de caixa do governo, uma questão importante tem sido relegada a segundo plano em nossa esfera pública: a do direito de resposta na imprensa. A lei sancionada no último dia 12 pela presidente Dilma Rousseff gerou reações, é verdade, mas o debate em torno do assunto ainda me parece incipiente diante da relevância do tema.

Na última segunda-feira, 23, o juiz Sérgio Moro – aquele da operação Lava Jato – comentou, em entrevista, que a Lei do Direito de Resposta aprovada pelo Congresso teria ficado vaga e poderia ser usada como direito de censura. Moro, que é questionado por suposto vazamento de informações da Lava Jato, também defendeu a publicidade dos processos judiciais, afirmando que é prevista na Constituição. Parece ter-se esquecido de que a mesma Constituição estabelece que todo réu é somente suspeito, até condenação em última instância, tendo direito a apresentar sua defesa.

Tudo indica que a lei ainda requer ajustes, e a própria presidente já admitiu que poderá fazê-los. Mas há que se considerar sua pertinência e necessidade. Se a Constituição de 1988 previu o direito de resposta em seu artigo 5º, este ainda dependia de regulamentação. Ademais, com a derrubada da Lei de Imprensa pelo STF, em 2009, criou-se uma espécie de “terra sem lei”, um vazio jurídico que dificultou ainda mais a defesa de quem se sentisse ofendido.

O autor do projeto que deu origem à lei, senador Roberto Requião (PMDB-PR), disse acreditar que, a partir de sua vigência, a imprensa terá mais cautela na divulgação de denúncias. Tomara, pois, sem generalizar, é de amplo conhecimento que alguns veículos têm sido colocados a serviço de interesses políticos, econômicos e pessoais, espalhando calúnias, destruindo reputações e arrasando vidas.

Cabe aqui recordar o escândalo da Escola Base, em São Paulo, “case” clássico no ensino do jornalismo. Em 1994, proprietários da escola foram acusados de abuso sexual de crianças, e vários veículos divulgaram a notícia em rede nacional, sem a devida apuração. Os empresários foram perseguidos, execrados pela opinião pública, e a escola, depredada. Algum tempo depois, constatou-se que eram inocentes.

Os críticos afirmam que a lei fere a liberdade de imprensa. Será? O próprio código de ética do jornalismo traz como imperativo que a “outra parte” seja ouvida. Não se trata, portanto, de censura. A garantia de que, em caso de denúncia, o acusado tenha espaço para se defender está relacionada ao princípio do contraditório. Por outro lado, liberdade de imprensa não significa ausência de responsabilização. Além disso, qualquer poder ilimitado corre o risco de ser ditatorial.

Vale também refletir se tal liberdade existe, de fato, no Brasil, onde a maior parte dos veículos – como qualquer empresa – é regida pelo lucro. O jornalista Cláudio Abramo disse certa vez: “Em 40 anos de jornalismo nunca vi liberdade de imprensa. Ela só é possível para os donos de jornal”.

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