No jargão forense é o chamado “HC canguru”, que de liminar em liminar pula instâncias, chegando célere ao STF (alguns cangurus mais ousados chegam saltar direto da primeira à última). Mas essa subversão do processo não é regra, porque subtrai a autoridade e a jurisdição dos tribunais cujas turmas ainda não decidiram a matéria. Daí que, para evitar essa supressão de instâncias, o STF editou a Súmula 691: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
E o mesmo STF já concluiu que essa regra só poderá ser excepcionada em casos de flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade, ou seja, situações estapafúrdias ou manifestamente contrárias à jurisprudência do próprio STF.
As exceções, via de regra, são aplicadas de forma restrita pelos tribunais superiores. Recentemente, a Defensoria Pública de SP impetrou no STF o HC 157.704, para obter a liberdade de Valdemiro Firmino, acusado de ter roubado R$ 140 em 2013. Alegava a Defensoria razões humanitárias: Valdemiro é cego, HIV positivo e sofria de ataques de convulsão na unidade prisional.
O relator, ministro Gilmar Mendes, foi rigoroso. A liminar foi indeferida no último dia 4: “na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula 691 do STF”.
Nesse dia, a mesma caneta conferiu maior sorte a quatro acusados na Operação Câmbio, Desligo, que desvendou um esquema de lavagem de dinheiro de US$ 1,6 bilhão. Outros 17 acusados em operações da Lava-Jato no RJ mereceram a mesma deferência entre maio e junho deste ano. Ao contrário do Valdemiro, todos esses réus foram beneficiados por liminares que devolveram as suas liberdades sem que fosse preciso esperar o julgamento definitivo dos HCs que impetraram no TRF2 e no STJ. Alguns desses HCs sequer chegaram a passar por essas instâncias.
O relator considerou, em geral, que as prisões eram manifestamente ilegais porque os crimes foram praticados sem violência ou grave ameaça e os fatos distantes no tempo (ainda que muitos tenham sido cometidos até 2017). No entanto, o que mais aflige as pessoas e deteriora a sociedade: a violência do Valdemiro ou a suposta “não-violência” de uma macrocriminalidade que se organizou de forma sistemática para corromper, lavar dinheiro de toda espécie de delitos e desviar verbas públicas da segurança, transportes, infraestrutura e saúde?
A Procuradoria-Geral da República tem recorrido dessas decisões e o STF terá a oportunidade de reafirmar que é o guardião maior das garantias não somente dos investigados, mas também da sociedade vitimizada pelos seus atos. Nesta linha, a nossa Corte Maior tem promovido julgamentos que conferem a todos a certeza de que, em matéria de combate à corrupção, o país tem avançado, como é o caso do reconhecimento da legalidade de institutos como os da execução provisória da pena, da investigação criminal pelo MP e da colaboração premiada. A desconfiguração de qualquer desses institutos é a bandeira de uma minoria que quer mudança para que tudo permaneça como sempre foi no reino da impunidade.
José Augusto Vagos
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