sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

Mandados de Busca coletivos para todos

Após o recente e trágico episódio na Cidade de Deus, em que quatro policiais que tripulavam um helicóptero e sete moradores perderam a vida, foi divulgado que o Poder Judiciário concedeu mandado de busca coletivo, para que a polícia pudesse entrar e revistar qualquer residência de determinadas áreas da comunidade, mesmo à revelia dos moradores. A juíza, no seu despacho, esclareceu que o mandado não pode ser específico para alguns endereços, porque os criminosos pulam de uma casa para outra.

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Os órgãos do sistema de Justiça criminal são comumente acusados de falta de coordenação, mas trata-se de uma acusação no mínimo excessiva à luz de casos como o que nos ocupa, que revelam como as diversas instituições (polícia, Ministério Público e Judiciário) podem se unir na luta contra o crime. Trata-se, contudo, de uma medida seletiva, de um privilégio concedido apenas aos moradores de algumas favelas do Rio de Janeiro, que tiveram a sorte de que o poder público decidisse enfrentar decididamente o crime organizado no seu território. Cumpre, então, se perguntar o motivo de tamanha restrição, a razão pela qual o Executivo não assume plenamente o seu compromisso, solicitando ao Judiciário um mandado de busca e apreensão universal, tal que a autoridade policial pudesse entrar a qualquer hora em qualquer residência de qualquer morador do Estado do Rio de Janeiro, começando pelos bairros onde costumam residir os operadores do Direito, para dar exemplo. Isso evitaria que a polícia perdesse tempo e recursos tendo que solicitar mandados específicos, um a um, tempo esse que os facínoras com certeza utilizam para continuar pulando de uma residência a outra. Tal mandado de busca universal precisaria ter, isso sim, uma duração predeterminada, pois os defensores de direitos humanos, sempre na contramão da eficácia policial, certamente gritariam contra um mandado indefinido. Assim, o mandado de busca universal poderia estar limitado, digamos, aos próximos 20 anos.

A mesma lógica caberia em relação às pessoas jurídicas. Se há, por exemplo, suspeita de delito econômico cometido através de uma empresa, e conhecendo que as empresas transferem fundos de umas para outras para esquivar-se da ação da lei, poderíamos decretar a ruptura do sigilo telefônico, fiscal e bancário de todas as empresas registradas no Estado do Rio, para assim poder capturar os delinquentes que ficam pulando de uma pessoa jurídica para outra.

Tempos de crise exigem medidas inovadoras. Setores do Ministério Público Federal apontam nessa direção quando propõem a aceitação de provas ilícitas e a restrição do habeas corpus para poder, finalmente, lutar contra a corrupção.

Quem sabe não tenha chegado a hora de que o Estado se desembarace de vez de todos esses requisitos enfadonhos e das limitações impostas pelos direitos individuais, rumo à vitória final contra o crime.

Ignacio Cano

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