“O covarde perdeu a linha, deve ter c***** nas calças. Cuspi na sua cara, na cara da mulher dele e ele não reagiu. Covardes fascistas.”
Reparem que ele queria que o rapaz reagisse. Enfatiza o fato de que “foi covarde e não reagiu”. Por óbvio, sua intenção era provocar uma agressão, para se vitimizar durante anos. É certo que, caso o rapaz conseguisse reagir, sofreria uma vitimização eterna por parte de José de Abreu. Faz parte do modus operandi da esquerda.
Em algum momento, não percebido pela maioria dos Brasileiros, após uma lavagem cerebral e uma penetração extremamente profunda de marxismo cultural, a esquerda recebeu uma autorização para fazer o que quiser, quando bem entender, em nome de um suposto bem comum.
Qual teria sido a reação da mídia e da esquerda em geral se, ao contrário, alguém tivesse cuspido em José de Abreu? O sujeito teria sido massacrado impiedosamente. Como não foi o caso, José de Abreu, a lhama global, passou a ser tratado como herói pelos discípulos esquerdistas.
Jean Wyllys, em seu caso, chegou a afirmar que cuspiria novamente em um opositor, pois segundo ele é assim que “fascistas” merecem ser tratados. Como se já não estivesse claro que o fascista, na verdade, é ele.
Mudando para a questão da justiça e punição no caso concreto, indago: no âmbito legal, o que poderia fazer alguém agredido pelas lhamas esquerdistas? Quais seriam as consequências legais?
Respondo: uma cuspida no rosto será considerada o que chamamos de injúria real, crime tipificado no parágrafo 2º do artigo 140 do Código Penal. Trata-se do caso em que o agressor, por meio de vias de fato, ofende a honra de outra pessoa. A pena prevista para quem comete tal delito é de 3 meses a 1 ano de detenção. No entanto, na prática não é bem assim, pois não ocorre, a princípio, a prisão da lhama.
Tal processo, a ser movido pelo advogado agredido por José de Abreu, seria de competência dos Juizados Especiais Criminais, conforme o disposto no artigo 61 da lei 9.099/95, tendo em vista que a pena máxima cominada não ultrapassa 2 anos. Seguindo as regras dessa mesma lei, temos o instituto da “Transação Penal”, disposto no art. 76. Trata-se de uma espécie de acordo, no qual o processo se encerra antes de qualquer produção de provas, caso o agressor aceite. Aceitando tal proposta, ele não é julgado, muito menos condenado. Não fica sequer com a ficha suja. Na prática, o que ocorre é a famosa “Pena de Cesta Básica”.
A injúria real, segundo a corrente majoritária (doutrina e tribunais) é crime de ação penal pública, apesar de ainda existirem algumas divergências sobre o assunto. Isto é, o próprio Ministério Público deve oferecer a transação penal, sendo isto um DIREITO do AGRESSOR.
Isso mesmo, a pena para José de Abreu seria pagar umas cestas básicas, por meio da transação penal. Como podemos perceber, nosso sistema penal é um grande incentivador de delitos.
Nada impede que o agredido ingresse com outro processo na esfera cível, pleiteando danos morais. No entanto, em âmbito criminal, podemos afirmar que o agressor fica impune.
Fica declarado que, no reino animal chamado Brasil, é livre cuspir na cara de opositores. E se você reclamar, não adianta, pois você é um “fascista”.
Octavio Sampaio
Nenhum comentário:
Postar um comentário