No caso da ação sobre o rito do impeachment, só podia dar em controvérsia uma decisão improvisada a respeito de um processo que envolve questão complexa, de alta indagação, decisão tomada às pressas, sem tempo para estudos e reflexões por parte dos ministros do Supremo Tribunal Federal e sem o exaurimento completo de todas as etapas que a lei 9882/99 prevê para que o processo de uma ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental)inicie e termine.
Esta aí mais uma forte razão para que jamais pudesse ser convertida em julgamento de mérito a decisão a respeito dos pedidos de liminares na medida cautelar embutida no bojo da ação principal, a ADPF 378 do PCdoB, e assim terminasse a tramitação do processo. O açodamento e a pressa são sempre inimigos da perfeição e adversários do que é justo e bom.
Às oportunas perguntas do ex-ministro Nelson Jobim, no jornal Zero Hora, soma-se o bem fundamentado artigo de Thomaz Pereira (professor de Direito da FGV-Rio), publicado na edição de sábado do O Globo, pagina 8, com o título “O impeachment e a polêmica do voto secreto” e que, no mínimo, serve para deixar o STF mais constrangido ainda com a decisão precipitada e ilegal que a Corte tomou no tocante à ADPF do PCdoB.
Duas são as esperanças para a volta à normalidade, ao equilíbrio e à sensatez que se espera da mais alta Corte: os Embargos de Declaração, cujas apresentações já foram antecipadas por parte da Câmara dos Deputados tão logo o Acórdão da ADPF seja publicado, e o Mandado de Segurança, já pronto, que será impetrado por dois eleitores: um jornalista do Rio(o nosso editor da TI, Carlos Newton) e um representante comercial do Rio Grande do Sul (Francisco Bendl), residente na cidade de Rolante.
Os Embargos têm previsão legal. Já o Mandado de Segurança é novidade. Muitos vão considerar esta ação (Mandado de Segurança é ação, não é recurso) completamente descabida, imprópria, teratológica, tresloucada… insana mesmo. Onde já se viu – dirão eles – impetração de Mandado de Segurança por dois cidadãos-terceiros que não fizeram parte da ADPF do PCdoB, com pedido para que a ADPF do PCdoB retome o seu curso e prossiga até receber julgamento final de mérito?
Mas haverá outros, muitos outros, com visão ampla e projetada no futuro, a reconhecer que, entre os muitos direitos do eleitor brasileiro, um deles é o de participar ativamente do processo judicial instaurado para interpretar e decidir a respeito da lei que estabelece rito e etapas que culminam com a deposição de um presidente da República que o voto desse próprio eleitor elegeu.
Quem tem legitimidade para eleger tem também para destituir o eleito. Quem é parte legítima para o processo eleitoral que elege um presidente da República é também parte legítima para integrar e participar do processo cuja pena é a destituição do cargo daquele que foi eleito. Trata-se de um direito difuso, transindividual, coletivo e a todo eleitor pertencente.
É uma visão arrojada e futurista? Sim. É. Mas não pode ser tida como tresloucada ou teratológica. E se assim for considerada, a História vai mostrar que no início do Século XXI todos que assim pensavam estavam errados e atrasados.
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