Vê-se, daí, que o primeiro controle era o do agente do rei sobre o produtor, e o segundo, o do rei sobre o seu fiscal.
Conscientes da necessidade de atender aos justos reclamos de seus governados, e até para que estes os vissem com a simpatia capaz de mantê-los no poder, os governantes criaram órgãos de controle de seus próprios atos. Não apenas os internos, como também os externos, estes resultado da implantação, desde a teoria de Montesquieu, do exercício separado dos poderes de Estado.
Vem daí a rebeldia que os agentes públicos desenvolveram por qualquer forma de controle.
De degrau em degrau, o controle da atividade financeira do Estado – que se resume em obter receita, promover-lhe a gestão em benefício do bem comum e efetuar a despesa para o respectivo custeio – atingiu o ápice, no caso brasileiro, mediante a Lei de Responsabilidade Fiscal, imposta pelo contribuinte através de seus representantes no parlamento. Nada mais perfeito em termos de democracia representativa. O TCU não fiscaliza para o rei, como no absolutismo, mas para o povo, de quem emana todo o poder e, enquanto contribuinte de impostos, toda a riqueza. Governo não produz riqueza, mas recolhe significativa parte dela e, pois – tecnicalidades diversionistas à parte –, não pode controlar o controlador da aplicação da riqueza alheia.
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