quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Se não cumpre nem essa!


Lei nº 5700, de 1971, revista e revisada em 1992, pela Lei nº 8421: “Artigo 31 – São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto proibidas: I – ……;III – Usá-la como roupagem, reposteiro, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar“.

A pena é pecuniária: de 1 a 4 salários mínimos, elevada ao dobro, no caso de reincidência. E o processo a que se submete o infrator “obedecerá o rito previsto para as contravenções penais” (Artigo 36).

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