Pois bem, tramita, em regime de urgência, o Projeto de Lei Complementar 137/2015 que regulamenta o parágrafo 4o Art.18 da CF cujo teor versa sobre sobre estudos de viabilidade, criação, fusão e desmembramento de municípios.
Longe de mim, um federalista fervoroso, paciente leitor dos artigos subscritos por Alexander Hamilton, James Madison e John Jay, na obra magna – O Federalista (85 artigos), fundadores do federalismo americano, confrontar as intenções descentralizadoras do projeto. Suspeito dos efeitos práticos.
Dois projetos semelhantes foram vetados pela Presidente Dilma. E sou capaz de superar a síndrome de São Tomé caso haja uma, unzinha fusão diante do reiterado furor emancipacionista que divide os pobres recursos do FPM com miseráveis municípios e enche de votos seus padrinhos de batismo.
O Município, unidade na diversidade, base da política de proximidade, mereceu referência de Tocqueville como escola de civismo, de democracia e, de fato, é a organização político-admistrativa apropriada para ações criativas, simples, baratas e transformadoras da vida das pessoas.
Ora, uma das mais relevantes reformas institucionais de que carece o Brasil é a refundação do nosso federalismo que é espécime único: federalismo trino que obriga o município, ente federativo, adotar o mesmo modelo de organiização política. Tema oportuno para o debate nas eleições presidenciais. Que a autonomia legitime o governo sub-nacional a se organizar de acordo com suas possibilidades e peculiaridades. Borá, Serra da Saudade, Manari, e tantas outras municipalidades paupérrimas não precisam de uma Câmara de Vereadores com nove representantes remunerados e penduricalhos administrativos
É por aí que se esvaem os recursos públicos: hipertrofia dos meios e atrofia das políticas públicas em benefício dos cidadãos. São ralos e históricos esqueletos que vão sendo armazenados e um dia surgem como se fossem assombração. Isto sem falar dos maus costumes no trato da coisa pública
Insisto: o federalismo cooperativo é o grande desafio das nossas reformas institucionais e tem como fundamento o princípio da subsidiariedade segundo o qual o que uma autoridade menor pode executar não há porque ser realizada por uma autoridade maior.
E chega de municípios!
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