O Estado contemporâneo assumiu tarefas mais amplas e complexas do que as dos seus antecessores. […] A ampliação dos deveres do Estado trouxe concomitantemente novos desafios, não só de gestão, mas também fiscais, pois os recursos não são infinitos.
Como resultado, uma tendência, verificada a partir do final do século passado, consiste na realização de parcerias entre o Estado e entidades privadas, com atribuições a estas de funções e tarefas que se pensavam originariamente estatais. Há um provável ganho de eficiência, considerando a menor burocracia do âmbito privado, e igualmente uma pulverização de poder, o que é igualmente relevante para a democracia em uma sociedade pluralista.
Não se deve perder de vista que, apesar das parcerias, ainda se trata de serviços de relevante interesse público e que, envolvendo muitas vezes transferências de recursos do Estado para o âmbito privado, direta ou mesmo indiretamente, por meio de isenções, todo o cuidado é pouco.
Tais parcerias, delegações ou atribuições não transformam a coisa pública em privada e, portanto, a atividade das entidades parceiras deve sempre ser orientada em benefício do interesse público, vedada a contaminação por interesses especiais. […]Trechos do prefácio escrito pelo juiz Sergio Moro para o livro "Regime Jurídico das Parcerias das Organizações da Sociedade Civil e a Administração Pública – Lei 13019/14", escrito pela sua mulher e advogada Rosangela Wolff Moro. A obra é um manual de consulta para entender melhor as novas regras de parcerias entre entidades – agora chamadas de Organizações da Sociedade Civil – e a Administração Pública direta e indireta de todas as esferas, por conta da Lei 13.019/14,denominada Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil.
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