Como assevera a eminente ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), “(...) a Constituição cuidou de não apenas afastar o agente do cargo (o que não teria exequibilidade com sua anterior renúncia), mas, ainda, preocupou-se em não permitir que o poder público, por qualquer de suas funções, pudesse vir a ser, pelo período de oito anos subsequentes à condenação, tangível à mão daquele que destratou a República, lesou a ordem jurídica e afrontou o povo do Estado brasileiro”.
É que, se o presidente da República renunciar ao cargo antes de concluído o julgamento do impeachment pelo Senado Federal, o processo continua e, em caso de condenação, evidentemente, aplica-se apenas a inabilitação; não por existirem sanções autônomas, mas, sim, por impossibilidade material de decretação da perda do cargo em face da renúncia.
Nesse sentido foi o acórdão do Supremo Tribunal Federal que, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança impetrado pelo ex-presidente Fernando Collor de Melo contra resolução do Senado que o havia declarado inabilitado por oito anos para o exercício de função pública (Mandado de Segurança n.º 21.689-DF, cujo relator foi o ministro Carlos Velloso).
O decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, também afirmou então no seu voto que “(...) há uma única sanção constitucionalmente estabelecida, que compreende, na abrangência do seu conteúdo, a destituição do cargo com inabilitação temporária. A unidade constitucional da sanção prevista torna-a indecomponível, incindível, impedindo, dessa forma, que se dispense tratamento jurídico autônomo às projeções punitivas que emanam da condenação senatorial”.
Por outro lado, naquele mesmo mandado de segurança ficou claro – como em recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal – que o mérito do impeachment é, obviamente, a condenação ou absolvição pela prática de crimes de responsabilidade. O saudoso ministro do Supremo Tribunal Teori Zavascki observou, com clareza e precisão, não ser cabível juízo de mérito “sobre a ocorrência ou não dos fatos ou sobre a procedência ou não da acusação (...)” (vide Mandado de Segurança n.º 34.193-DF). E em relação a isso o Supremo não se pode pronunciar, por se tratar de julgamento político realizado pelo Senado Federal.
Deve o Supremo, contudo, exercer o controle de constitucionalidade quanto à aplicação da sanção do impeachment na sua inteireza, conforme dispõe o artigo 52, parágrafo único, da Constituição federal. Como acentuou, mais uma vez, o eminente decano do Supremo, ministro Celso de Mello, em trecho do seu voto: “(...) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal jamais tolerou que a invocação do caráter político das resoluções tomadas pelas Casas Legislativa pudesse configurar (...) manto protetor de comportamentos abusivos ou arbitrários, praticados à margem da Constituição”.
Portanto, se o Senado Federal condena o presidente da República por crimes de responsabilidade em processo de impeachment, a consequência óbvia e inevitável disso deve ser, segundo a Constituição da República e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a perda do cargo com inabilitação por oito anos para o exercício de qualquer função pública, tornando-se o ex-presidente inelegível no mesmo período.
Após a condenação pelo Senado, pelo voto de dois terços dos seus membros, eventual nova votação para “excluir” a inabilitação é evidentemente inconstitucional e contrária à jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal.
Finalmente, as inelegibilidades de natureza constitucional, isto é, previstas no próprio texto da Constituição federal – e não em lei complementar –, são, segundo a lei (Código Eleitoral, artigo 259), insuscetíveis de preclusão, podendo ser arguidas a qualquer tempo, durante e após o processo eleitoral, perante o Tribunal Superior Eleitoral e o próprio Supremo Tribunal Federal.
Observe-se, ainda, que – por razões análogas às do impeachment do presidente da República – o impeachment de governadores de Estados e de prefeitos municipais, bem como a decretação de perda de mandato de senadores e de deputados federais, são também causas de inelegibilidade (Lei Complementar n.º 64/90 – Lei das Inelegibilidades –, artigo 1.º, inciso I, alíneas b e c).
O ex-presidente da República destituído do cargo por ter cometido crimes de responsabilidade não pode simplesmente pretender retornar em seguida ao cargo no qual praticou as graves violações da Constituição e da lei – deletérias da democracia, da probidade na administração e da dignidade da função presidencial. Torna-se inelegível pelo período de oito anos, inabilitado para o exercício de qualquer função pública.
Seria, igualmente, inominável desrespeito à Constituição e às instituições democráticas a eventual pretensão do ex-presidente da República destituído do cargo de concorrer, nas eleições seguintes à condenação, a cargo eletivo na Casa Legislativa que o condenou. A Constituição deve ser cumprida.
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