Na Era Medieval, não havia imprensa, e a opinião das massas não ocupava posição institucional alguma. E foi Rousseau, um dos grandes expoentes do Iluminismo, que deu base ao ideário da Revolução Francesa.
O pensador francês Benjamin Constant, no século XIX, concebeu a “opinião pública” a partir de outros elementos, especialmente ligados a conteúdos mais específicos, como a interdição à arbitrariedade e a presunção de inocência.
Para o liberalismo político, os pilares da segurança, liberdade e propriedade deveriam ser garantidos pelo Estado. Constant dizia que, se houvesse arbitrariedade dos poderes ou da opinião pública, golpeando sem escrúpulos as pessoas, mesmo os suspeitos, não se atingiria apenas o indivíduo em si, mas sim a nação inteira, corrompendo-se a moral social e o sistema político.
No mundo de hoje, a liberdade dos meios de comunicação configura um dos alicerces imprescindíveis à livre opinião pública. Todavia, quando surgem novas distorções, através da proliferação das fake news ou das guerras virtuais, seja no campo político ou no econômico, põe-se em questionamento o modelo liberal e democrático.
CRISE DE LEGITIMIDADE – Emerge, assim, uma “crise de legitimidade” da opinião pública, ao mesmo tempo em que se torna cada vez mais dinâmico e veloz o balizamento crítico das decisões de múltiplas instâncias de poder.
Ainda no século XIX, a propósito de distorções da opinião pública, Alexis de Tocqueville preocupava-se com a ditadura da maioria, que representaria a falência do reino da crítica. Nas democracias, o princípio majoritário é um pilar estruturante, mas tem de encontrar barreira nos direitos fundamentais e na própria Constituição, que se funda num pacto democrático.
A democracia dá base à “opinião pública” como fator de legitimação do poder político, porém, dentro dos marcos normativos fixados pelo sistema. Aliás, o próprio Tocqueville, ao estudar a democracia nos EUA, constatou que o juiz era uma das principais forças políticas.
Atualmente, ampliou-se o espaço de ativismo também dos advogados e membros do Ministério Público, até mesmo de outras instituições fiscalizadoras. Em tal contexto, imagina-se que o espectro amplo da categoria “opinião pública” se infiltre em numerosos espaços normativos abertos e influencie esses atores designados pela Constituição como “agentes políticos”.
Mas qual é o limite para a atuação de magistrados, policiais, advogados ou membros do Ministério Público, entre outros, à luz do que possa vir a ser considerado “opinião pública”? O limite há de ser a lei, a Constituição, o sistema normativo. Ainda na lógica liberal, a interdição à arbitrariedade será sempre possível a partir da jurisprudência ou de parâmetros utilizados, inclusive a partir dos precedentes.
E quanto aos veículos de comunicação? Há que se aprimorar, cada vez mais, o devido processo de produção das notícias, com qualidade, liberdade e contraditório. Também aqui, recordando o clássico Benjamin Constant, deve-se coibir a arbitrariedade.
Uma sociedade plural, liberal e democrática deve cultivar instituições fortes e expostas ao princípio da responsabilidade social. Mas isso não pode justificar, de forma alguma, qualquer tipo de cerceamento ao jornalismo investigativo e ao direito à informação.