quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

Para 2016, um desafio: definir o limite de um adjetivo

O problema de 2015 parece complexo. Mas não. O grande arcano do ano em que o Brasil parou é a figura jurídica adjetivada.

Nossa democracia se esbate, convulsamente, pelos limites possíveis do que um adjetivo confere a um substantivo, em termos de extensão legal, ética, comercial, etc.

Antes de entrar no direito: vamos aos tantos e tamanhos problemas do que é adjetivar algo. Vejamos o termo “amigo do presidente”. Temos um blog homônimo, a defender Lula.

Aí depara-se com aquele lance de que ser amigo do presidente Lula pode gerar sinônimo de possibilidades ilimitadas. Lembremos do cartaz que Lula mandara afixar na portaria do Palácio do Planalto, dando acesso irrestrito a seu “amigo”, ora preso pela Lava Jato. “O sr. José Carlos Bumlai deverá ter prioridade de atendimento na portaria Principal do Palácio do Planalto, devendo ser encaminhado ao local de destino, após prévio contato telefônico, em qualquer tempo e qualquer circunstância”.

Que problemão complexo! Quais os limites de ser amigo de presidente? O Brasil ainda não respondeu.

Outro problema de adjetivação: delação premiada.

A lei 8.072 de 1990, é uma das varias leis que prevêem o dispositivo da delação premiada. Em seu artigo 8º, parágrafo único prevê que “o participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando o seu desmantelamento, terá pena reduzida de um a dois terços”.

E se o delator premiado mentiu em uma dessas delações, ou omitiu fatos, que mais a frente trouxe? Como confiar nele?

Que problemão complexo! Quais os limites da delação premiada meia-confecção, feita de meias-verdades? O Brasil ainda não respondeu.

Vejamos outra coisa: outras duas figuras jurídicas adjetivadas, o chamado “crime continuado” e o “foro privilegiado”.

Vejamos: para solicitar a prisão do senador Delcídio Amaral ao STF, a Procuradoria-Geral da República argumentou que havia uma ação criminosa continuada do senador no sentido de obstruir as investigações da Lava Jato.

Mas o artigo 53 da Constituição, por exemplo, prevê que um parlamentar só pode ser preso se for pego em flagrante cometendo crime inafiançável – ou seja, para o qual não está prevista a possibilidade de pagamento de fiança para obter a liberdade.

Que problemão complexo! Quais os limites do “crime continuado” e do “foro privilegiado”? O Brasil ainda não respondeu.

Agora a meu ver o problemão maior, e que também leva adjetivo: o mandado de busca coletivo.

As autoridades que brilhantemente prendem ladrões na Lava Jato têm defendido o mandado de busca coletivo.

Digamos: um só serve para debulhar todas as propriedades do banqueiro André Esteves, por exemplo, preso na Lava Jato.

Vejamos: em 2014 fuzileiros navais fizeram buscas em residências cariocas em busca de drogas. A Justiça expediu mandados de busca e apreensão para fuzileiros vasculharem residências no Complexo da Maré, um conjunto de bairros populares do Rio de Janeiro.

Vejam um extrato que retirei da mídia:
“…fuzileiros navais já têm um mapeamento completo da Maré, incluindo as facções criminosas que atuam na região. Segundo ela, as tropas das Forças Armadas que vão atuar na ocupação das 15 comunidades do Complexo da Maré devem contar com o respaldo de mandados de busca e apreensão coletivos para permitir a localização de drogas e armas durante o cerco, previsto para ser colocado em prática no início de abril. A possível expedição pela Justiça Militar dos mandados coletivos, explicou a procuradora, deve-se à dificuldade de localizar endereços em meio ao aglomerado de casas erguidas em becos, sem numeração definida….”
Que problemão complexo! Quais os limites do mandado de busca coletivo? O Brasil ainda não respondeu.
Claudio Tognolli

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