Ressalta-se que essa afirmação sobre o comportamento de Jair Bolsonaro não tem surgido apenas de setores da oposição, como se fosse mais uma tentativa de causar desgaste ao adversário político. Quem tem dito que o presidente Jair Bolsonaro cometeu crime de responsabilidade durante a pandemia são pessoas das mais variadas tendências, de diferentes trajetórias profissionais, muitas delas sem nenhuma vinculação partidária.
Ante a ampla diversidade de vozes, essas afirmações sobre a conduta do presidente Jair Bolsonaro não podem ser atribuídas, portanto, somente a eventual interesse político. Na realidade, muitas dessas declarações têm antes o tom de um reconhecimento a contragosto.
Além disso, mais do que o resultado de um raciocínio sofisticado, a exigir difíceis passos lógicos, a correlação entre o comportamento de Jair Bolsonaro durante a pandemia e crime de responsabilidade ganha, a cada dia, uma dimensão de evidência. Não é tarefa fácil argumentar que o presidente da República não cometeu, desde março do ano passado, algum crime previsto na Lei 1.079/1950.
Ao tratar dos atos do chefe do Poder Executivo federal, a lei diz que “são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: (i) a existência da União; (ii) o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados; (iii) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; (iv) a segurança interna do País; (v) a probidade na administração; (vi) a lei orçamentária; (vii) a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos; (viii) o cumprimento das decisões judiciais”.
Em especial, há um artigo na Lei 1.079/1950 que exige do presidente da República respeito à vida. “São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais: (…) violar patentemente qualquer direito ou garantia individual constante do art. 141 e bem assim os direitos sociais assegurados no artigo 157 da Constituição” (art. 7.º, 9).
O art. 141 da Constituição de 1946, a que faz referência a Lei 1.079/1950, dispõe sobre a “inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade”.
Trata-se de uma situação peculiar. A rigor, crime de responsabilidade é algo gravíssimo, que pode levar o presidente da República ao afastamento do cargo e à perda do mandato. No entanto, nos tempos atuais, parece que a imputação de crime de responsabilidade perdeu seu caráter controvertido.
O quadro chegou a tal ponto que até o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), afirmou, no dia 15 de janeiro, que o afastamento do presidente Jair Bolsonaro do cargo, “de forma inevitável, será debatido (pelo Congresso) no futuro”. Até então, Rodrigo Maia vinha, de forma recorrente, refutando qualquer possibilidade de abertura de processo de impeachment contra o presidente da República.
Não é uma situação confortável para Jair Bolsonaro, até porque a lei brasileira optou por um controle amplo dos crimes de responsabilidade. Segundo a Lei 1.079/1950, qualquer cidadão pode denunciar o presidente da República ou ministro de Estado por crime de responsabilidade perante a Câmara dos Deputados. Até o ano passado, havia mais de 50 pedidos de impeachment contra o presidente da República na mesa do presidente da Câmara, a quem compete avaliar o preenchimento dos requisitos legais desses atos.
Por suas muitas e graves consequências sobre o País, o recebimento de uma denúncia contra o presidente da República exige especial prudência e cautela. Mas isso não pode significar omissão. As leis do País continuam vigentes. Assim, as denúncias contra Jair Bolsonaro devem ser devidamente avaliadas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário