domingo, 28 de fevereiro de 2016

O Judiciário e o Polegar da Turba

Não é de hoje que se atribui ao Judiciário a tentativa de politizar a Justiça, situação que acaba conseguindo na esteira do vácuo legislativo.

O argumento sempre lembrado é o de que o Poder Legislativo deixou muitos artigos da Constituição de 88 sem regulamentação, abrindo uma janela para o Supremo Tribunal Federal avançar na função de formar entendimento sobre demandas que chegam à Corte.


Em alguns casos, diz-se, estariam os magistrados extrapolando o ofício restrito de jus dicere (interpretar a lei) e adotando a função de jus dare (fazer a lei). Veja-se a recente decisão da Suprema Corte de autorizar o encarceramento de condenados na 2ª. Instância, relativizando a cláusula pétrea da presunção de inocência, inserida no inciso LVII do artigo 5º da Constituição de 1988, pela qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

De tão impactante, a visão adotada pelos magistrados dá impressão de que um novo dispositivo foi inserido na Carta Magna. A mais alta Corte não só teria legislado, mas cumprido a tarefa de uma Assembleia Constituinte, eis que uma cláusula pétrea, nos termos do artigo 6º, inciso 4º. da CF, não pode ser objeto de deliberação nem por proposta de emenda constitucional. Tal alternativa só seria possível por meio da instalação de um novo Poder Constitucional Originário, a quem cabe produzir nova Constituição Federal.

O que justifica a decisão do STF? Alguns fatores: o inconformismo social sobre a impunidade e a morosidade da justiça; a recorrência ao exemplo do sistema penal norte-americano, que permite o encarceramento após condenação na primeira instância; ou a prisão após a condenação em 2ª instância conforme muitos países o fazem.

São relevantes as razões que justificam o entendimento do Supremo, até pelo fato de que o Brasil é um dos poucos países a adotar o critério de aguardar o julgamento do último recurso para prender o condenado. Ocorre que a maneira surpreendente (sem grande discussão) como a Corte interpretou um princípio imutável, como cláusula pétrea, causou perplexidade, sugerindo que outros estatutos semelhantes poderão ser modificados sob o clamor das ruas.

A permissão para a Receita Federal ter acesso às contas dos contribuintes sem autorização judicial integra também a pauta de receios com que são recebidas certas decisões do STF.

Pergunta-se: não se trata de mais um caso de invasão de privacidade? Ou vale a versão de que, na era da invasão da vida privada pelas redes de comunicação eletrônica, inexiste espaço para o sigilo? Será que o órgão que interpreta a Constituição passou a se guiar por uma bússola que muda de acordo com o vento, trocando a clássica função de “garantidora” do império legal por uma interpretação frouxa de normas?

Essa é uma hipótese a ser considerada. Pincemos Ortega y Gasset: “o homem é o homem e suas circunstâncias”. Significa intuir que o Supremo passou a levar em conta demandas sociais e temporais, fatos que o circundam, a textura da política, ou, concretamente, os escândalos e denúncias que, nos últimos anos, solapam a crença nas instituições. Há muito tempo, o Judiciário brasileiro parece incomodado com o grito das massas: “justiça para todos e chega de impunidade”.

Para alcançar esta meta, porém, pode o Supremo imprimir um modus operandi diferente do traçado que orienta seu escopo funcional? Francis Bacon, em 1597, já escrevia: “os juízes devem ser mais instruídos e reverendos do que aclamados, mais circunspectos do que audaciosos”. Antigamente a frase mais ouvida no ambiente do Direito era: “juiz só fala nos autos”. Ora, o que mais se ouve hoje é juiz falando fora dos autos, opinando, fazendo pré-julgamentos, elogiando, criticando, antecipando posições e até votos em processos.

Outro conceito: o juiz é, antes de tudo, um cidadão. Essa seria mais uma abordagem usada pela (nova) magistratura para justificar postura mais condizente com a atualidade. Emerge a figura do juiz-cidadão cumprindo missão em favor da polis.

A política, pois, também corre nas veias dos protagonistas da Justiça. Interpretar a lei, condenar desvios, aplicar a justiça seriam tarefas encarnadas pelo ideário concebido por Aristóteles. Nesse sentido, há um traço de união entre magistratura e política. Mas persiste a dúvida: será que a hermenêutica jurídica não atende a interesses de setores e grupos? Difícil acreditar nisso, mas é uma hipótese. O fato de um juiz de uma alta Corte ser escolhido em lista tríplice pela presidente da República não contamina julgamentos futuros com o óleo da retribuição?

A Constituição de 88 também acabou conferindo à Suprema Corte traços políticos. Nossa Lei Maior acaba sendo a ponte estreita que liga Justiça e Política. Por conseguinte, densa massa política acaba batendo na mesa dos magistrados. Ademais, o rol de direitos e garantias concedidas aos cidadãos, na esteira da implantação do Estado Democrático de Direito, a partir de 88, acarreta expansão da litigiosidade.

Conflitos de toda a ordem abarrotam as gavetas dos Tribunais. A sociedade organizada, por sua vez, forma amplas camadas de pressão. Ministros, monitorados em tempo real pela mídia televisiva da Justiça, juntam-se a outros atores do Estado-Espetáculo, na preocupação com questões de forma, não apenas de fundo. Donde surge mais uma dúvida: o espetáculo midiático baliza decisões?

Apesar desta leitura parecer negativa, é oportuno dizer que o Judiciário é o Poder mais respeitado do país. O que se põe em xeque é o perigo da Justiça comprometer seu ideário com locução “política” e a tendência crescente de entrar em veredas que não são suas. Por que o STF insiste em adentrar o regimento da Câmara? Dedo para cima ou dedo para baixo? Esse era o gesto que a turba fazia no Coliseu Romano quando os gladiadores recebiam o veredicto de vida ou morte. O imperador deixava o lutador viver ou morrer, atento ao grito da massa. Magistrados, cuidado!

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